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Sacerdotes Homossexuais devem ser privados de
sua dignidade Clerical e condenados à morte

No Renascimento, o vício da homossexualidade tornou-se novamente proeminente. Isso foi motivo de grande preocupação para o Papa São Pio V. Por esse motivo, ele escreveu vários documentos importantes contra ela a partir do primeiro ano de seu pontificado. O mais importante é a Constituição Horrendum illud scelus, cujo texto central reproduzimos abaixo.
Em nossos dias de relaxamento moral e liberalização dos costumes, estamos testemunhando uma complacência vergonhosa da autoridade religiosa - mesmo a mais alta - em relação ao vício da homossexualidade no clero e nos seminários.
Consideramos oportuno recordar os princípios perenes e imutáveis expressos por São Pio V em sua Constituição Apostólica. Talvez eles abram alguns olhos para ver as profundezas do abismo em que caímos.


São Pio V

Esse horrendo crime, pelo qual cidades corruptas e obscenas foram queimadas pela condenação divina, nos enche de amarga dor e nos estimula veementemente a reprimi-lo com o máximo zelo possível..

Com toda razão o Quinto Concílio de Latrão [1512-1517] estabelece que todo membro do clero apanhado na prática do vício contra a natureza, pelo qual a cólera de Deus caiu sobre os filhos da iniquidade, seja despojado das ordens clericais ou obrigado a fazer penitência em um mosteiro" (cap. 4, X, V, 31).

Para que o contágio de tão grande flagelo não se propague com maior audácia valendo-se da impunidade, que é o maior incentivo ao pecado, e para punir mais severamente os sacerdotes culpados desse nefando crime que não estejam aterrorizados com a morte da alma, determinamos que eles sejam entregues à severidade da autoridade civil, que faz cumprir a lei.

Portanto, desejando adotar com maior rigor o que decretamos desde o início de nosso pontificado, estabelecemos que todo sacerdote ou membro do clero, seja secular ou regular, de qualquer grau ou dignidade, que cometa esse horrendo crime, por força da presente lei seja privado de qualquer privilégio clerical, de qualquer ofício, dignidade e benefício eclesiástico; e que, uma vez degradado pelo juiz eclesiástico, seja entregue imediatamente à autoridade civil para receber a mesma punição que a lei reserva aos leigos que se lançaram nesse abismo.

(Constitutionn Horrendum illud scelus, 30 de agosto de 1568, em Bullarium Romanum,
Rome: Typographia Reverendae Camerae Apostolicae, Mainardi, 1738, chap. 3, p. 33)

Postado em 23 de junho de 2020
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